Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o
agravante e o corréu foi devidamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias, as quais destacaram a confissão informal dos acusados ,
o conteúdo dos celulares dos envolvidos e as demais circunstâncias
do caso concreto.
Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da
existência de elementos suficientes para a condenação demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
- Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de
associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante
a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
- O regime inicial fechado está devidamente fundamentado,
considerando a existência de circunstância judicial negativa,
prevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como a quantidade e a
natureza das drogas (2.518,53g de maconha e 1.344,69g de cocaína).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o
agravante e o corréu foi devidamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias, as quais destacaram a confissão informal dos acusados ,
o conteúdo dos celulares dos envolvidos e as demais circunstâncias
do caso concreto.
Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da
existência de elementos suficientes para a condenação demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
2. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de
associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante
a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
3. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado,
considerando a existência de circunstância judicial negativa,
prevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como a quantidade e a
natureza das drogas (2.518,53g de maconha e 1.344,69g de cocaína).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO
ESTÁVEL E PERMANENTE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 701589>>-SP, <<AgRg no HC 626513>>-RJ,
<<AgRg no HC 638495>>-RJ
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 532480>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 686053>>-MS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1821731>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 849032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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