Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO
JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL COMO ÚLTIMO ATO DE INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO NO HC 127.900/AM PELO STF. FEITO SENTENCIADO.
TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Pleno do STF, formado no julgamento do HC 127.900/AM, decidiu
que a previsão legal do interrogatório judicial como último ato
processual deve ser observada inclusive nos procedimentos penais
regidos por legislação especial, em respeito ao contraditório e
ampla defesa. Todavia, esse entendimento incidirá apenas nas ações
penais cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, o
que não é a hipótese dos autos, uma vez que o feito já estava
sentenciado, ao tempo da decisão da Suprema Corte. Nesse caso,
tem-se aplicação do princípio tempus regit actum.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO
JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL COMO ÚLTIMO ATO DE INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO NO HC 127.900/AM PELO STF. FEITO SENTENCIADO.
TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do STF, formado no julgamento do HC 127.900/AM, decidiu
que a previsão legal do interrogatório judicial como último ato
processual deve ser observada inclusive nos procedimentos penais
regidos por legislação especial, em respeito ao contraditório e
ampla defesa. Todavia, esse entendimento incidirá apenas nas ações
penais cuja instrução não tenha se encerrado até o dia 3/8/2016, o
que não é a hipótese dos autos, uma vez que o feito já estava
sentenciado, ao tempo da decisão da Suprema Corte. Nesse caso,
tem-se aplicação do princípio tempus regit actum.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 865693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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