Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
- Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas
corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental,
caracterizando inovação recursal. Precedentes.
- As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das
vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver
prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto,
inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente
fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do
Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade
na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do
regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em
concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas
corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental,
caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das
vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver
prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto,
inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente
fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do
Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade
na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do
regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em
concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1804625>>-RO, <<HC 502868>>-MS
(CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1850692>>-SP, <<AgRg no HC 633088>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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