STJ — 2272682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c60793ed04a4139fcf9d4ddec8d1d39b7e8e78665472c14193498338b57725d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862410
Número de registro na fonte
202204047700
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 7c60793ed04a4139fcf9d4ddec8d1d39b7e8e78665472c14193498338b57725d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta" (AgRg no REsp n. 1822454/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/9/2019).
  2. No caso, a utilização da fração de aumento de 1/4 para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente justificada pelas instâncias de origem, com apoio em elementos concretos dos autos, não se verificando a apontada ausência de fundamentação idônea.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta" (AgRg no REsp n. 1822454/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/9/2019). 2. No caso, a utilização da fração de aumento de 1/4 para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente justificada pelas instâncias de origem, com apoio em elementos concretos dos autos, não se verificando a apontada ausência de fundamentação idônea. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORANTES E MINORANTES - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no REsp 1822454>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.