Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a fração de 1/6, mínima
prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no
momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações
específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja
fundamentação concreta" (AgRg no REsp n. 1822454/GO, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/9/2019).
- No caso, a utilização da fração de aumento de 1/4 para a
majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente
justificada pelas instâncias de origem, com apoio em elementos
concretos dos autos, não se verificando a apontada ausência de
fundamentação idônea.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a fração de 1/6, mínima
prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no
momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações
específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja
fundamentação concreta" (AgRg no REsp n. 1822454/GO, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/9/2019).
2. No caso, a utilização da fração de aumento de 1/4 para a
majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente
justificada pelas instâncias de origem, com apoio em elementos
concretos dos autos, não se verificando a apontada ausência de
fundamentação idônea.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORANTES E MINORANTES - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no REsp 1822454>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.