STJ — 823234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774f2d0c2cc90b7e32ed8898162a501bf45e515e5bd6f38010961a2a52481467

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862477
Número de registro na fonte
202301611967
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 774f2d0c2cc90b7e32ed8898162a501bf45e515e5bd6f38010961a2a52481467. SHA-256 do comentário: 450e24f874bd14a1b96c9d0d0515fdfc66c6a530c54ea2364442572d4c68442f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.” São 60 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corrupcao, menores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 579b2b737c4bc0108cfb4796b13cac757e5f948c4b8f29dbfcf9cd75535775b3
  • Registro documental: 774f2d0c2cc90b7e32ed8898162a501bf45e515e5bd6f38010961a2a52481467
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE PESSOA COM DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, III, do CPP, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência.
  2. No caso sob exame, o Tribunal de origem ressaltou não haver comprovação da indispensabilidade do pai aos cuidados da filha de 20 anos, que tem doença degenerativa, e consignou, inclusive, que ela é assistida pela mãe há mais de um ano, sem a presença do genitor. Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE PESSOA COM DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, III, do CPP, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência. 2. No caso sob exame, o Tribunal de origem ressaltou não haver comprovação da indispensabilidade do pai aos cuidados da filha de 20 anos, que tem doença degenerativa, e consignou, inclusive, que ela é assistida pela mãe há mais de um ano, sem a presença do genitor. Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - MENOR DE 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS) STJ - <<RHC 130552>>-MG, <<HC 513915>>-SP, <<RHC 94263>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.