Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL
SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a
providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese,
extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na
proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a
viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto,
desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n.
517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
15/10/2019.)
- Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão
domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções
Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves,
exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de
que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde
encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência
necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n.
636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese
dos autos.
- Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a
comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante,
imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes
é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste
atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada
para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia
destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova
da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos
genitores".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL
SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a
providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese,
extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na
proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a
viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto,
desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n.
517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
15/10/2019.)
2. Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão
domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções
Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves,
exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de
que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde
encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência
necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n.
636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese
dos autos.
3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a
comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante,
imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes
é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste
atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada
para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia
destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova
da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos
genitores".
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO -
TAXATIVIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 636408>>-SP,
<<RHC 145931>>, <<HC 538597>>-DF
(HABEAS CORPUS - AGRAVO EM EXECUÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<HC 158272>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.