Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. INADMISSÃO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPRESCINDÍVEL. CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº
168/STJ. APLICAÇÃO. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. ADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil de
2015, não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido
e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, não tenho
ocorrido, no período, a alteração de sua composição em mais da
metade de seus membros. Precedentes.
- A decisão que inadmite recurso especial é incindível e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais. Precedentes da Corte Especial.
- Estando o acórdão embargado em harmonia com a jurisprudência
mais recente e pacífica desta Corte, incide na espécie a Súmula nº
168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
- Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão
embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica
trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha
sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.
- O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO.
ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. INADMISSÃO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPRESCINDÍVEL. CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº
168/STJ. APLICAÇÃO. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. ADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil de
2015, não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido
e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, não tenho
ocorrido, no período, a alteração de sua composição em mais da
metade de seus membros. Precedentes.
2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais. Precedentes da Corte Especial.
3. Estando o acórdão embargado em harmonia com a jurisprudência
mais recente e pacífica desta Corte, incide na espécie a Súmula nº
168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
4. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão
embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica
trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha
sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.
5. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1762813>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1559561>>-RS
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
<<EAREsp 746775>>-PR,
<<EAREsp 831326>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 168/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1054022>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 823290>>-MG,
<<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003 PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.