Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO
AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos
concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se
inviável a absolvição das agravantes, sobretudo em se considerando
que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão
punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
- Para entender-se pela absolvição das recorrentes, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
- A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de
apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a
materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua
ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que
mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio
proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n.
536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de
4/8/2020).
- Porque mantida a condenação das rés no tocante a ambos os crimes,
deve ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial
fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP (sanção
superior a 8 anos de reclusão).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO
AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos
concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se
inviável a absolvição das agravantes, sobretudo em se considerando
que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão
punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
2. Para entender-se pela absolvição das recorrentes, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de
apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a
materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua
ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que
mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio
proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n.
536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de
4/8/2020).
4. Porque mantida a condenação das rés no tocante a ambos os crimes,
deve ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial
fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP (sanção
superior a 8 anos de reclusão).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE DROGAS
NA POSSE DIRETA DO AGENTE)
STJ - <<HC 536222>>-SC, <<HC 686312>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 557527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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