STJ — 833660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874405635c8e3c8383559fe6eee00f552694a14e7f3e1a8c840170c583de2e23

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na primeira fase da dosimetria foram apontados fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade diferenciada pela premeditação, tendo sido indicado, pelas instâncias de origem, o planejamento prévio e detalhado, com divisão de tarefas entre os agentes, além do elevado valor da carga subtraída.
  2. Com relação à tese de participação de menor importância, considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.
  3. As circunstâncias concretas do crime justificam a manutenção da fração de aumento, pois praticado com emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima, evidenciando a necessidade de maior resposta penal, em consonância com o princípio da individualização da pena.
  4. No tocante à necessidade de apreensão da arma de fogo, o Tribunal de origem considerou desnecessária sua apreensão e eventual realização de perícia, pois houve a visualização do artefato em poder do agente. C onsoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria foram apontados fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade diferenciada pela premeditação, tendo sido indicado, pelas instâncias de origem, o planejamento prévio e detalhado, com divisão de tarefas entre os agentes, além do elevado valor da carga subtraída. 2. Com relação à tese de participação de menor importância, considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes. 3. As circunstâncias concretas do crime justificam a manutenção da fração de aumento, pois praticado com emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima, evidenciando a necessidade de maior resposta penal, em consonância com o princípio da individualização da pena. 4. No tocante à necessidade de apreensão da arma de fogo, o Tribunal de origem considerou desnecessária sua apreensão e eventual realização de perícia, pois houve a visualização do artefato em poder do agente. C onsoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1794034>>-GO (PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - ELEVADO VALOR DOS BENS) STJ - <<AgRg no AREsp 1588159>>-GO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.