Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS
CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
EMPREGO DE ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na primeira fase da dosimetria foram apontados fundamentos
concretos para a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade
diferenciada pela premeditação, tendo sido indicado, pelas
instâncias de origem, o planejamento prévio e detalhado, com divisão
de tarefas entre os agentes, além do elevado valor da carga
subtraída.
- Com relação à tese de participação de menor importância,
considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto
no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado
o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a
execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de
obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão
demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.
- As circunstâncias concretas do crime justificam a manutenção da
fração de aumento, pois praticado com emprego de armas de fogo, em
concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima,
evidenciando a necessidade de maior resposta penal, em consonância
com o princípio da individualização da pena.
- No tocante à necessidade de apreensão da arma de fogo, o Tribunal
de origem considerou desnecessária sua apreensão e eventual
realização de perícia, pois houve a visualização do artefato em
poder do agente. C onsoante "orientação firmada pela Terceira Seção
desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao
emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de
prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS
CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
EMPREGO DE ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria foram apontados fundamentos
concretos para a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade
diferenciada pela premeditação, tendo sido indicado, pelas
instâncias de origem, o planejamento prévio e detalhado, com divisão
de tarefas entre os agentes, além do elevado valor da carga
subtraída.
2. Com relação à tese de participação de menor importância,
considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto
no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado
o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a
execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de
obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão
demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.
3. As circunstâncias concretas do crime justificam a manutenção da
fração de aumento, pois praticado com emprego de armas de fogo, em
concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima,
evidenciando a necessidade de maior resposta penal, em consonância
com o princípio da individualização da pena.
4. No tocante à necessidade de apreensão da arma de fogo, o Tribunal
de origem considerou desnecessária sua apreensão e eventual
realização de perícia, pois houve a visualização do artefato em
poder do agente. C onsoante "orientação firmada pela Terceira Seção
desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao
emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de
prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1794034>>-GO
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - ELEVADO VALOR DOS BENS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1588159>>-GO
(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029 PAR:00001 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.