STJ — 2198261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-05-30Data da publicação: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ad3bb98ac2a184f2ba6864a609047443272fd1b508a90256f42c0603a3035b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846173
Número de registro na fonte
202202721658
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO INCABÍVEL. COOPERAÇÃO EFETIVA PARA O DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DINÂMICA DO DELITO. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Reconhecido o esquema fraudatório para o fim de praticar crimes patrimoniais contra motoristas de aplicativo, de que participavam ao menos três pessoas, bem como o fato de que o tiro que ceifou a vida da vítima foi disparados pelas suas costas, quando já em fuga, não se mostra desarrazoada a exasperação da pena-base na fração de 1/2, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva.
  3. A revisão da dinâmica (modus operandi) do delito, ora considerada pelo Tribunal de origem para aumentar a pena-base, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO INCABÍVEL. COOPERAÇÃO EFETIVA PARA O DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DINÂMICA DO DELITO. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido o esquema fraudatório para o fim de praticar crimes patrimoniais contra motoristas de aplicativo, de que participavam ao menos três pessoas, bem como o fato de que o tiro que ceifou a vida da vítima foi disparados pelas suas costas, quando já em fuga, não se mostra desarrazoada a exasperação da pena-base na fração de 1/2, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A revisão da dinâmica (modus operandi) do delito, ora considerada pelo Tribunal de origem para aumentar a pena-base, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1886705>>-DF, <<AgRg no AREsp 1151572>>-DF (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTUM - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 762414>>-SP, <<AgRg no HC 618292>>-SC, <<AgRg no REsp 1854277>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.