Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO
INCABÍVEL. COOPERAÇÃO EFETIVA PARA O DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. DADOS
CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DINÂMICA DO DELITO. CONCLUSÃO
QUE TAMBÉM DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi
fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se
reconhecer a figura da participação de menor importância seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação
vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecido o esquema fraudatório para o fim de praticar crimes
patrimoniais contra motoristas de aplicativo, de que participavam ao
menos três pessoas, bem como o fato de que o tiro que ceifou a vida
da vítima foi disparados pelas suas costas, quando já em fuga, não
se mostra desarrazoada a exasperação da pena-base na fração de 1/2,
em razão da gravidade concreta da conduta delitiva.
- A revisão da dinâmica (modus operandi) do delito, ora considerada
pelo Tribunal de origem para aumentar a pena-base, também esbarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO
INCABÍVEL. COOPERAÇÃO EFETIVA PARA O DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. DADOS
CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DINÂMICA DO DELITO. CONCLUSÃO
QUE TAMBÉM DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi
fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se
reconhecer a figura da participação de menor importância seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação
vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o esquema fraudatório para o fim de praticar crimes
patrimoniais contra motoristas de aplicativo, de que participavam ao
menos três pessoas, bem como o fato de que o tiro que ceifou a vida
da vítima foi disparados pelas suas costas, quando já em fuga, não
se mostra desarrazoada a exasperação da pena-base na fração de 1/2,
em razão da gravidade concreta da conduta delitiva.
3. A revisão da dinâmica (modus operandi) do delito, ora considerada
pelo Tribunal de origem para aumentar a pena-base, também esbarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1886705>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1151572>>-DF
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTUM - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO
JULGADOR - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 762414>>-SP, <<AgRg no HC 618292>>-SC,
<<AgRg no REsp 1854277>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029 PAR:00001 PAR:00002 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.