Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto
probatório, entenderam devidamente demonstrada a prática do delito
tipificado no art. 218-A do Código Penal - e assim o fizeram a
partir da valoração do depoimento da vítima e de testemunhas -,
razão pela qual, para acolher o pleito absolutório seria necessário
revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA
IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto
probatório, entenderam devidamente demonstrada a prática do delito
tipificado no art. 218-A do Código Penal - e assim o fizeram a
partir da valoração do depoimento da vítima e de testemunhas -,
razão pela qual, para acolher o pleito absolutório seria necessário
revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - IMPUGNAÇÃO NÃO ADMITIDA - SUCEDÂNEO
RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<REsp 1439866>>-MG,
<<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC,
<<AgRg no HC 647411>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 715849>>-RS
(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ
(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE - AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 686255>>-SP, <<AgRg no HC 629301>>-ES,
<<HC 725426>>-RJ, <<AgRg no RHC 137887>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no RHC 91276>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0218A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.