STJ — 1890407

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01ea1266b929ec41def7a907211358d3a2ce5f838cbb4462b54c4a842368fab8

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL (ART. 413 DO CC). REQUISITOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2. Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não conhecimento. 3. Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do excesso de execução poderá ficar inviabilizado pela necessidade da produção de determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo Juízo, motivo pelo qual se deve admitir a mitigação da previsão legal de apontamento do valor correto. 4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 5. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 6. No caso dos autos, o devedor embargante buscou a redução da multa compensatória de 10%, prevista no contrato, em razão da aplicação da regra do art. 413 do CC, alegando excesso de execução, o que justifica a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, pois somente após a decisão do Magistrado sobre a necessidade de redução da multa e em que grau se dará, caso admitida, é que o devedor conseguirá indicar o valor preciso que entende devido. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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