STJ — 1890407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01ea1266b929ec41def7a907211358d3a2ce5f838cbb4462b54c4a842368fab8
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA
CONTRATUAL (ART. 413 DO CC). REQUISITOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO
CPC/2015. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o
pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à
execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte
embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição
liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
2. Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por
expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem
ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da
apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não
conhecimento.
3. Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do excesso de
execução poderá ficar inviabilizado pela necessidade da produção de
determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo
Juízo, motivo pelo qual se deve admitir a mitigação da previsão
legal de apontamento do valor correto.
4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em
contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida
parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo.
5. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão
do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao
Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação
financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento
parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a
serem analisados concretamente. Precedentes.
6. No caso dos autos, o devedor embargante buscou a redução da multa
compensatória de 10%, prevista no contrato, em razão da aplicação
da regra do art. 413 do CC, alegando excesso de execução, o que
justifica a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015,
pois somente após a decisão do Magistrado sobre a necessidade de
redução da multa e em que grau se dará, caso admitida, é que o
devedor conseguirá indicar o valor preciso que entende devido.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3
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