Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO
ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização, ajuizada em 12/1/2021, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 13/2/2023 e concluso ao
gabinete em 25/5/2023.
- O propósito recursal é decidir (I) se há vício na fundamentação
do acórdão recorrido; (II) sobre qual das partes recai o ônus de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da
penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; e (III) se é
possível a limitação da referida multa com base no art. 412 do
CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da
supressio.
- Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art.
1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do
vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em
rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o
vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o
transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete
(art. 8º da Lei nº 10.209/2001).
- A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida
como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser
aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes
para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412
do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto
da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma.
Precedentes.
- Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é
ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na
forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em
todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada,
bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá
ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive,
referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este
for devido).
- Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor
(transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o
efetivo pagamento.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por
base a orientação ora definida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO
ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização, ajuizada em 12/1/2021, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 13/2/2023 e concluso ao
gabinete em 25/5/2023.
2. O propósito recursal é decidir (I) se há vício na fundamentação
do acórdão recorrido; (II) sobre qual das partes recai o ônus de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da
penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; e (III) se é
possível a limitação da referida multa com base no art. 412 do
CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da
supressio.
3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art.
1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do
vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em
rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o
vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o
transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete
(art. 8º da Lei nº 10.209/2001).
5. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida
como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser
aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes
para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412
do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto
da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma.
Precedentes.
6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é
ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na
forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em
todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada,
bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá
ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive,
referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este
for devido).
7. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor
(transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o
efetivo pagamento.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por
base a orientação ora definida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr.
MARCUS CANEVER FRAGA, pela parte RECORRIDA: SANDRO DE ALMEIDA
PEREIRA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOBRA DO FRETE - NORMA COGENTE - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1694324>>-SP
(DOBRA DO FRETE - TRAJETO DE VOLTA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL)
STJ - <<REsp 2028250>>-SP
(DOBRA DO FRETE - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 6031]]-DF
(DOBRA DO FRETE - COBRANÇA - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1714568>>-GO, <<REsp 2049800>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
ART:00001 PAR:00003 ART:00003 PAR:00002 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00005 ART:00008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00412 ART:00413
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.