Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084. SHA-256 do comentário: 861c8249a768ccc9b457d646a5f68e0d577412b4ec7966ee4a064421ae2b8b38.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a alienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico proposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do imóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à execução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula, determinar o registro da carta de arrematação respeitada a continuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à execução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que ausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n. 956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium fraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e societários. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não se aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para prequestionamento, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e 659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2010.” A transcrição é literal e vem do espelho 951522, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O dispositivo é claro: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro completa o raciocínio: enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, com escritura em mãos mas sem registro, quem consta na matrícula como proprietário ainda é o vendedor, não você.
O caput enumera quando a alienação ou a oneração configura fraude à execução. Entre as hipóteses estão: pender sobre o bem ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória averbada; existir averbação, no registro do bem, da pendência da execução ou de hipoteca judiciária; e, de forma mais ampla, tramitar contra o alienante, ao tempo da venda, ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Na fraude à execução, a proteção está ligada a um processo e a ineficácia pode ser reconhecida nos próprios autos. A fraude contra credores é defeito do negócio no plano civil e normalmente exige ação pauliana, com requisitos próprios. Confundir as categorias pode levar a pedido inadequado ou à escolha errada das provas.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a
alienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e
inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do
valor atualizado da causa.
2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico
proposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do
imóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários,
fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em
razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à
execução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula,
determinar o registro da carta de arrematação respeitada a
continuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar
honorários em 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à
execução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do
terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que
ausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n.
956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium
fraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e
societários.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não
se aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para
prequestionamento, devendo ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o
reconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da
penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e
659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp
n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 12/5/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO DE CARTA DE
ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE SEM AVERBAÇÃO DA PENHORA
DIANTE DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE; MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a
alienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e
inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do
valor atualizado da causa.
2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico
proposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do
imóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários,
fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em
razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à
execução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula,
determinar o registro da carta de arrematação respeitada a
continuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar
honorários em 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à
execução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do
terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que
ausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n.
956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium
fraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e
societários.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não
se aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para
prequestionamento, devendo ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o
reconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da
penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e
659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp
n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 12/5/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
Súmulas mencionadas no registro
STJ:98
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00593 INC:00002 ART:00600 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098 SUM:000375
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00774 INC:00001 ART:00792 ART:01026 PAR:00002
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01245
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2326472 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-08 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3164678 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084. SHA-256 do comentário:861c8249a768ccc9b457d646a5f68e0d577412b4ec7966ee4a064421ae2b8b38.