Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil
a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação
da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A
do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência
da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito
alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas
sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito
afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de
11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença
de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de
prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da
prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a
recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil
a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação
da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A
do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência
da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito
alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas
sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito
afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de
11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença
de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de
prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da
prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a
recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Dr(a) MURILO ALEXANDRE LACERDA, pela parte: AGRAVADO: VILAMIR COM. E
SERVICOS LTDA - ME
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO)
STJ - <<REsp 1381603>>-MS, <<REsp 2027862>>-DF
(AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA APTA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2170689>>-GO,
<<AgInt no REsp 1896525>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1499387>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1600034>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1882828>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1995642>>-MG,
<<AgInt no REsp 2035093>>-SP,
<<AgInt no REsp 1860275>>-MT
(TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991931>>-PR,
<<AgRg no REsp 1411667>>-PR, <<AgRg no AREsp 72384>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:1102A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00700
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1609869 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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