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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão
da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos
do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos
(quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou
requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n.
269/STF; Súmula n. 271/STF.
- Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto
a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido
Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode
sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os
obstáculos formais a uma compensação já pleiteada
administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o
crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto
da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada
futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não
prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser
objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos
créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração
Tributária, não do Poder Judiciário.
- Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de
segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos
escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a
tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que
obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes
repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 -
SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24.2.2010.
- Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de
segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido
Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova
pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e
certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa
em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:
REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
- Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida,
eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e
em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie
(dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de
segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a
compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição
administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via
precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera
dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação
se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no
mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa
em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
- Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral,
em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados
sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o
art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em
vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do
CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n.
1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo
em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório,
a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que
veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário
pela via dos precatórios e RPV's.
- Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado
de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o
que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos
precedentes do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).
1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão
da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos
do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos
(quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou
requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n.
269/STF; Súmula n. 271/STF.
2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto
a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido
Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode
sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os
obstáculos formais a uma compensação já pleiteada
administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o
crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto
da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada
futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não
prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser
objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos
créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração
Tributária, não do Poder Judiciário.
3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de
segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos
escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a
tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que
obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes
repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 -
SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24.2.2010.
4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de
segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido
Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova
pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e
certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa
em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:
REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida,
eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e
em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie
(dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de
segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a
compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição
administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via
precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera
dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação
se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no
mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa
em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral,
em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados
sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o
art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em
vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do
CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n.
1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo
em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório,
a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que
veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário
pela via dos precatórios e RPV's.
7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado
de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o
que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos
precedentes do STJ.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<REsp 1873758>>-SC,
<<REsp 1918433>>-DF, <<AgInt no REsp 1949812>>-RS
STF - [[RE 1420691]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1262)
(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA)
STF - [[AgR-RE 636661]]
(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO)
STJ - <<REsp 1129971>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 226,
227),
<<REsp 1111148>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 226, 227)
(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO -
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118),
<<REsp 1365095>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000213 SUM:000461
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00004 PAR:00004
- LEG:FED INT:002055 ANO:2021
ART:00003 ART:00040 ART:00043 ART:00048 ART:00054
ART:00057 ART:00064
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.