Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART.
1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E
567, II, DO CPC/1973).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada
sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a
omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a
Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto
que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção,
julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação
fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem
fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento
onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que
ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi
expressamente enfrentado no paradigma.
- Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças
relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo
de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos
(CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do
título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à
ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença
será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que
apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o
crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.
- Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de
Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973
(atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de
recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte
Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
02.05.2012.
- O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a
posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é
parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à
cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART.
1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E
567, II, DO CPC/1973).
1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada
sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a
omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a
Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto
que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção,
julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação
fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem
fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento
onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que
ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi
expressamente enfrentado no paradigma.
3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças
relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo
de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos
(CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do
título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à
ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença
será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que
apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o
crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.
4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de
Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973
(atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de
recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte
Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
02.05.2012.
5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a
posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é
parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à
cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 652458>>-PR,
<<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00109 PAR:00001 ART:00778 PAR:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00042 PAR:00001 ART:00567 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1772477 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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