STJ — 1772477

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-05-17Data da publicação: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c69b8f4334db05f8be192c9b45a61baa603ccb68647e3b8e399b93b6f47c517e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816241
Número de registro na fonte
201802637216
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1772477 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c69b8f4334db05f8be192c9b45a61baa603ccb68647e3b8e399b93b6f47c517e. SHA-256 do comentário: f0dfa97dbd639a35d9f0e1bdbea616b679672ac7d588b0c869d6e15f19fd0639.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.772.477 do STJ: falta de prequestionamento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi expressamente enfrentado no paradigma. 3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos (CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito. 4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973 (atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.05.2012. 5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816241, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.772.477 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.772.477, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falta, julgado, prequestionamento, resp, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5b41dd97a7ebb1cdb00ea87cf093ff2fa19d0c65045db4b9ae2342c25d580e0d
  • Registro documental: c69b8f4334db05f8be192c9b45a61baa603ccb68647e3b8e399b93b6f47c517e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E 567, II, DO CPC/1973).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi expressamente enfrentado no paradigma.
  3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos (CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.
  4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973 (atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.05.2012.
  5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E 567, II, DO CPC/1973). 1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi expressamente enfrentado no paradigma. 3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos (CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito. 4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973 (atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.05.2012. 5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 652458>>-PR, <<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.