Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de, enquanto não houve transferência do domínio útil, recolher os foros anuais dos imóveis…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO
DO IMÓVEL POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte
ora agravada em desfavor da União, com o objetivo de obter o
reconhecimento do direito de, enquanto não houve transferência do
domínio útil, recolher os foros anuais dos imóveis de que é foreira,
de acordo com os valores originalmente pactuados, corrigido
monetariamente e, por via de conseqüência, ser declarada ilegal a
exigência dos foros anuais em valores superiores ao inicialmente
fixado, atualizado monetariamente. O Tribunal de origem manteve a
sentença, que julgara procedente a demanda.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "na enfiteuse de bem
cujo domínio pleno é titular da União, é possível promover a
atualização monetária anual do bem, com fundamento no DL 9.760/46. A
lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração
seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel" (STJ, AgRg no
REsp 1.152.980/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 11/04/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.711.117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no
REsp 1.707.699/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/05/2018; REsp 1.718.938/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENFITEUSE - IMÓVEL DA UNIÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL -
MODIFICAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL POR ATO UNILATERAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1152980>>-SC,
<<AgInt no REsp 1711117>>-SP,
<<AgInt no REsp 1707699>>-RJ,
<<REsp 1718938>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
ART:00101
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.450/1985)
- LEG:FED LEI:007450 ANO:1985
ART:00088
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.