STJ — 1129200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 316b453ab97d80c1c4af292d507ae146246befb3ae8c5a16ee8d67f344671f1d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 316b453ab97d80c1c4af292d507ae146246befb3ae8c5a16ee8d67f344671f1d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de, enquanto não houve transferência do domínio útil, recolher os foros anuais dos imóveis…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de, enquanto não houve transferência do domínio útil, recolher os foros anuais dos imóveis de que é foreira, de acordo com os valores originalmente pactuados, corrigido monetariamente e, por via de conseqüência, ser declarada ilegal a exigência dos foros anuais em valores superiores ao inicialmente fixado, atualizado monetariamente. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "na enfiteuse de bem cujo domínio pleno é titular da União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no DL 9.760/46. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel" (STJ, AgRg no REsp 1.152.980/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/04/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.711.117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.707.699/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018; REsp 1.718.938/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENFITEUSE - IMÓVEL DA UNIÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL - MODIFICAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL POR ATO UNILATERAL) STJ - <<AgRg no REsp 1152980>>-SC, <<AgInt no REsp 1711117>>-SP, <<AgInt no REsp 1707699>>-RJ, <<REsp 1718938>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.