Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE
MUNIÇÕES NO CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
- Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal
Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu
ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de
apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total
inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC
n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta
perpetrada por agente, pela incidência do princípio da
insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.
- A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,
DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto
fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente
ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
- Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
- In casu, a despeito das alegações da defesa, as circunstâncias
dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma
vez que o crime foi cometido em conjunto com o delito de tráfico, o
que afasta a mínima ofensividade da conduta.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE
MUNIÇÕES NO CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal
Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu
ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de
apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total
inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC
n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta
perpetrada por agente, pela incidência do princípio da
insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,
DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto
fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente
ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
5. In casu, a despeito das alegações da defesa, as circunstâncias
dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma
vez que o crime foi cometido em conjunto com o delito de tráfico, o
que afasta a mínima ofensividade da conduta.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIPICIDADE MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO
- APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE - AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO)
STJ - <<AgRg no HC 566373>>-RS, <<AgRg no HC 554858>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1583955>>-MS
STF - [[RHC 143449]]-MS, [[HC 154390]]-SC
(ATIPICIDADE MATERIAL - POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO - CONTEXTO
FÁTICO-DELITIVO NÃO ISOLADO - FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 763871>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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