STJ — 875350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a8e84f46724e7407db886d33bca70a9628bb426f4e228402c5f4ea8586dfa9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante pequeno e eventual, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mas principalmente devido à preensão de petrechos de mercancia, tais como 03 telefones celulares, 2.000 pacotes zipados para embalar droga e 30 sacos, contendo 100 cápsulas vazias para embalar drogas, além de 02 cadernos com anotações referentes ao tráfico, sendo que tais cadernos, via de regra, são utilizados para registrar "transações" pretéritas, funcionando como espécie de "livro-caixa", o que corrobora o envolvimento reiterado na atividade ilícita (e-STJ, fl. 44), e a possível intenção em dar seguimento a ela, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
  3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante pequeno e eventual, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mas principalmente devido à preensão de petrechos de mercancia, tais como 03 telefones celulares, 2.000 pacotes zipados para embalar droga e 30 sacos, contendo 100 cápsulas vazias para embalar drogas, além de 02 cadernos com anotações referentes ao tráfico, sendo que tais cadernos, via de regra, são utilizados para registrar "transações" pretéritas, funcionando como espécie de "livro-caixa", o que corrobora o envolvimento reiterado na atividade ilícita (e-STJ, fl. 44), e a possível intenção em dar seguimento a ela, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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