STJ — 878298
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
DEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INCABÍVEL.
PACIENTE QUE TEVE A PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA EM RAZÃO DE
CONDENAÇÃO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE PRISÃO
NEGATIVO, DE 2016. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA ATÉ HOJE. RECURSO
IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que
deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido
pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,
que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou
mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de
Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão
domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,
ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n.
145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
DJe de 16/3/2022.).
2- O entendimento desta Corte é que, independente do regime do qual
a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de
violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças
nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja
associada com organizações criminosa e inexistindo registro de
faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se
atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos
cuidados maternos em relação à criança é presumida.
3- [...] 3. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz
substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de
criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o
precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma
interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados
casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente,
cuja proteção deve ser integral e prioritária.- Prioridade absoluta
das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018.
Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis.
Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.4. No caso,
entendo que é uma situação excepcionalíssima, porquanto as decisões
anteriores demonstraram que se trata de paciente reincidente
específica, com duas condenações por tráfico de entorpecentes e por
associação para o tráfico (com pena que soma 25 anos e 4 meses de
reclusão), foragida da Justiça, em que houve apreensão de quase meio
quilo de cocaína, em sua residência.5. Agravo regimental
desprovido.(AgRg no HC 583.771/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020)
4- No caso, após ter sido determinada a prisão da executada pelo
Juiz executório, em razão da condenação definitiva no processo n.
0000020-60.2015.8.26.0585, o mandado de prisão foi expedido, porém a
apenada não foi encontrada, conforme certidão negativa de
29/6/2016, o que indica que ela realmente esteve foragida e continua
nessa situação até hoje, já que no andamento do processo executório
n. 0001287-95.2015.8.26.0996, constante do site do Tribunal de São
Paulo, não há informação de que ela tenha sido encontrada.
5- A fuga, além de configurar, em tese, uma falta grave, justifica,
conforme julgados desta Corte, o indeferimento da substituição da
prisão preventiva pela prisão domiciliar, podendo ser aplicados,
paralelamente, ao presente caso de prisão definitiva, porquanto
esta exige ainda maior rigor, considerando o princípio do in dubio
pro societate.
6- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1093617 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1032720 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
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