STJ — 2465001
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE. AFASTADA APENAS
PELA QUANTIDADE DE DROGAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar,
no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os
óbices do não conhecimento.
2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
5. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do
agravante em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico
privilegiado e reduzir a pena para 1 ano, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 187 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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