STJ — 825448
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE
ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME
PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios.
2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência
doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois
normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do
crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada,
recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e
perdeu a consciência, mais de uma vez.
4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para
indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias
do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito,
as elementares do tipo.
5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de
circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime
prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
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