STJ — 796142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 357a9a0442c68b4d5da979c24a324bc0420aa947948bbb880b111c13bd71c91b
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA
PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE DO AFASTAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura
quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar
os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da norma referenciada.
Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o
animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de
cometer tais delitos.
II - Os fundamentos do acórdão impugnado indicam a existência de
dedicação a atividades criminosas voltadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes. Entretanto, não entrevejo vínculo associativo estável
e permanente, a ensejar a configuração do crime de associação para
o tráfico.
III - No tocante à personalidade do agente, "resulta da análise do
seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e
psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos
autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o
livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Não se
admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade
distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento
em condenação por fato posterior ao apurado nos autos" (HC n.
566.684/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
17/06/2020).
IV- O Tribunal de origem, ao manter o aumento da pena-base em razão
da personalidade desfavorável aos pacientes, incorreu em
ilegalidade, pois o fato de terem sido presos e condenados por
delitos da mesma espécie, praticados cerca de dois meses depois da
liberdade provisória concedida nos presentes autos (fato posterior),
não constitui fundamentação idônea para tanto. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2204349 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-20 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2089938 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
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