Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estipulado no Código Penal, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017). II - O julgador não está vin…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA
PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não
está estipulado no Código Penal, de forma que, com base em
fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência
à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de
aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 11/10/2017).
II - O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua
discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos
concretos da conduta do acusado.
III - O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de
1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios,
porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação
adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
IV - Quanto à vetorial culpabilidade, tem-se que ela desbordou
intensamente da definição típico-normativa do feminicídio, uma vez
que o agravante não apenas empregou arma de fogo contra a vítima,
durante uma discussão, mas o fez para efetuar contra ela 15 disparos
de arma de fogo, em diversas partes do corpo, ocasionando fratura e
lesões em vários e diferentes órgãos (folha 27), mediante a
utilização de um recarregador de munições durante o ato brutal que
ceifou a vida de mulher jovem e indefesa.
V - A exasperação da pena-base do feminicídio em 8 anos não destoa
do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça,
porquanto amplamente fundamentada em fatos concretamente extraídos
dos autos, guardando proporcionalidade com as vetoriais
consequências do delito e culpabilidade .
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUMENTO DA PENA - NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - PRINCÍPIOS)
STJ - <<HC 416254>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES)
STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC, <<AgRg no REsp 1951442>>-PE
(CULPABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DOSIMETRIA)
STJ - <<HC 233445>>-RJ, <<HC 429419>>-ES,
<<AgRg no HC 813302>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00004 INC:00006 PAR:0002A
INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834573 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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