Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
- Embora a questão da superveniência de lei que determina a
qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de
investimentos não tenha sido apreciada na fundamentação do acórdão
recorrido, tal circunstância não altera a conclusão do julgamento.
- A Primeira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião da
apreciação do AgInt no EREsp n. 1.462.237/SC, firmou o entendimento
de que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso
especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de
pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não
podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do
Tribunal de origem.
- Também ficou decidido que "a superveniência de lei que determina
a qualificação do incentiv o fiscal estadual como subvenção de
investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo".
- Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos
modificativos do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO
JULGADO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
2. Embora a questão da superveniência de lei que determina a
qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de
investimentos não tenha sido apreciada na fundamentação do acórdão
recorrido, tal circunstância não altera a conclusão do julgamento.
3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião da
apreciação do AgInt no EREsp n. 1.462.237/SC, firmou o entendimento
de que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso
especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de
pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não
podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do
Tribunal de origem.
4. Também ficou decidido que "a superveniência de lei que determina
a qualificação do incentiv o fiscal estadual como subvenção de
investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo".
5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos
modificativos do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INVOCAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE -
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
INCLUSÃO INDEVIDA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017)
STJ - <<AgInt no AREsp 1819159>>-SC,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1889371>>-RS,
<<AgInt no REsp 1873663>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 1872146>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.