Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender
que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo,
sobretudo as extraídas do celular do corréu, denotam a habitualidade
delitiva dos reús no tráfico de drogas, pois, além das 5 porções de
maconha (2kg) e 2 de cocaína (987,2g), foram apreendidos R$ 364,00,
em notas e moedas diversas, 2 balanças de precisão, sacolés, 1 faca
com resquícios dos entorpecentes, 1 caderno com anotações relativas
ao comércio espúrio e 40.000 microtubos utilizados para
acondicionamento da droga. Logo, a modificação desse entendimento, a
fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
- Não há se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente
no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente
apreendido.
- Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da
sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância
judicial (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos
art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender
que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo,
sobretudo as extraídas do celular do corréu, denotam a habitualidade
delitiva dos reús no tráfico de drogas, pois, além das 5 porções de
maconha (2kg) e 2 de cocaína (987,2g), foram apreendidos R$ 364,00,
em notas e moedas diversas, 2 balanças de precisão, sacolés, 1 faca
com resquícios dos entorpecentes, 1 caderno com anotações relativas
ao comércio espúrio e 40.000 microtubos utilizados para
acondicionamento da droga. Logo, a modificação desse entendimento, a
fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
3. Não há se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente
no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente
apreendido.
4. Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em
patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o
regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da
sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância
judicial (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos
art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO
CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1052340>>-SC
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 385941>>-SP
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - BIS IN
IDEM - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 589121>>-SP, <<AgRg no REsp 1879829>>-TO
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 491328>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.