Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 2. RELAXAMENTO DA PRISÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JULGADORES. EXISTÊNCIA,
ADEMAIS, DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi preso em flagrante após roubar R$ 750,00 de um
supermercado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para
ameaçar uma funcionária. Dessa forma, evidenciado o estado de
flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal e
evidenciada a justa causa para a busca pessoal.
- De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
- No que diz respeito aos documentos juntados pela diligente
Defensoria Pública, registro que o entendimento proferido pelo
Magistrado de origem, que relaxou a prisão do paciente, em 4/6/2021,
não vincula o Juiz sentenciante nem as demais instâncias, que
consideraram estar o pacinte efetivamente em situação de flagrante,
ainda que não se trate de flagrante próprio. "Por se tratar de mero
juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão
e mais nada" (HC 157306, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe 28/2/2019 P. 1/3/2019).
- Ainda que assim não fosse, o Juiz sentenciante consignou que
"eventual ilegalidade da atuação não leva à nulidade de todas as
demais provas, especialmente por conta de reconhecimentos efetuados
por testemunhas, bem como diante de laudo pericial, os quais
configuram fontes independentes" (e-STJ fl. 20).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 2. RELAXAMENTO DA PRISÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JULGADORES. EXISTÊNCIA,
ADEMAIS, DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O paciente foi preso em flagrante após roubar R$ 750,00 de um
supermercado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para
ameaçar uma funcionária. Dessa forma, evidenciado o estado de
flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal e
evidenciada a justa causa para a busca pessoal.
- De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
2. No que diz respeito aos documentos juntados pela diligente
Defensoria Pública, registro que o entendimento proferido pelo
Magistrado de origem, que relaxou a prisão do paciente, em 4/6/2021,
não vincula o Juiz sentenciante nem as demais instâncias, que
consideraram estar o pacinte efetivamente em situação de flagrante,
ainda que não se trate de flagrante próprio. "Por se tratar de mero
juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão
e mais nada" (HC 157306, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe 28/2/2019 P. 1/3/2019).
- Ainda que assim não fosse, o Juiz sentenciante consignou que
"eventual ilegalidade da atuação não leva à nulidade de todas as
demais provas, especialmente por conta de reconhecimentos efetuados
por testemunhas, bem como diante de laudo pericial, os quais
configuram fontes independentes" (e-STJ fl. 20).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA MUNICIPAL)
STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR, <<AgRg no RHC 174672>>-SP,
<<RHC 45173>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
ART:00004
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.