STJ — 2517849
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR
INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE
DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete
n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o
Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da
minorante em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida -
mais de 100 kg (cem quilos) de maconha -, conforme autoriza a
jurisprudência desta Corte. Cabe destacar que tal vetor foi
utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena,
inexistindo, portanto, bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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