STJ — 2465385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a5a13042c307db2a6cf900a86c5b432c09513eafc88de7df5e6187596522a6b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
  2. Não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois o magistrado a quo, de forma fundamentada, indicou, para cada um dos acusados, dados objetivos e concretos, os quais demonstraram um maior grau de reprovabilidade da conduta praticada, justificando a aplicação da reprimenda, não tendo havido a utilização de nenhum elemento que diria respeito à condição pessoal exclusiva de algum dos condenados.
  3. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa ao art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
  4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. No caso, a tese defensiva de desproporcionalidade do patamar de aumento de pena não foi debatida na instância ordinária, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 282/STF.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois o magistrado a quo, de forma fundamentada, indicou, para cada um dos acusados, dados objetivos e concretos, os quais demonstraram um maior grau de reprovabilidade da conduta praticada, justificando a aplicação da reprimenda, não tendo havido a utilização de nenhum elemento que diria respeito à condição pessoal exclusiva de algum dos condenados. 3. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa ao art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. No caso, a tese defensiva de desproporcionalidade do patamar de aumento de pena não foi debatida na instância ordinária, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS - MAIS DE UM APENADO - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FATOS COMUNS) STJ - <<AgRg no AREsp 1465071>>-SP (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - TRANSCENDENTE GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 726770>>-SC (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MOTIVOS DO CRIME - TRANSCENDENTE GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 196603>>-DF (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI - TORTURA - TRANSCENDENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 778386>>-SP, <<HC 213488>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.