Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO
PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS
NÃO CONHECIDOS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO
ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime
impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas
para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha
consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio,
sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do
'amigo' dos policiais", em sentido diametralmente oposto às
premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria
amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
- Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão
é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita
que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das
despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação
da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de
execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado
entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp
1.550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
10/12/2019, DJe 12/12/2019).
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade.
- Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso
especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser
tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional
próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao
direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse
fundamento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO
PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS
NÃO CONHECIDOS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO
ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime
impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas
para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha
consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio,
sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do
'amigo' dos policiais", em sentido diametralmente oposto às
premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria
amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão
é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita
que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das
despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação
da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de
execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado
entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp
1.550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
10/12/2019, DJe 12/12/2019).
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade.
4. Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso
especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser
tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional
próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao
direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse
fundamento.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1847078>>-SP
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1550208>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1601324>>-TO
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ILEGALIDADE MANIFESTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1988162>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.