STJ — 2415399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 849b716472d88cf7c699af7d95331cf51f653ce245785210953dcd949c5444e2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de
diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na
lei anterior (Lei n. 6.368/1976).
2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos
capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a
pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o
acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a
traficância.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer
apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já
foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da
interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas
instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de
tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos)
do tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2761441 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-10-13 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 872565 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-09 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2417215 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Audiência de instrução: como é a colheita da prova — Citação da mesma norma
- Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora — Citação da mesma norma
- Acusado por mensagem que não enviou: perfil invadido — Citação da mesma norma
- A palavra da vítima basta para provar violência doméstica? — Citação da mesma norma
- Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença — Citação da mesma norma
- Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário — Citação da mesma norma
- Gravar minha própria conversa vale como prova? — Citação da mesma norma
- Tema 1259 do STJ: Majorante do art. 40 — Citação da mesma norma