Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO
AO CONTEÚDO DE TELEFONE. INCURSÃO EM PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART.
240 DO CPP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso em domicílio sem consentimento do morador possui
quatro exceções, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal:
flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação
judicial. Até pouco tempo o entendimento dominante nesta Corte
Superior era no sentido de ser dispensável o mandado de busca e
apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime
permanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes ou a posse ou o
porte ilegal de arma de fogo, pois, nesses casos, o estado de fla
grância permanece enquanto não cessada a prática do delito
(Precedente).
- No entanto, em julgados mais recentes, a jurisprudência
aperfeiçoou seu entendimento para considerar não admitir o ingresso
com fundamento na permanência do delito e, consequentemente,
estreitar o âmbito de aplicação das "fundadas razões", art. 240, §
1º, do Código de Processo Penal, excluindo, por exemplo, a fuga
diante de viatura policial e de denúncias anônimas (precedentes).
- A fundamentação utilizada pelo Tribunal local não se adequa a
mais recente jurisprudência desta Corte Superior. A busca domiciliar
foi chancelada por ter sido o paciente encontrado em via pública na
posse de uma porção de entorpecentes e por ter dito que possuiria
mais drogas em sua residência. Não havia impedimento nem a urgência
para a solicitação judicial de mandado, não sendo adequado,
considerado o parâmetro judicial mais recente, admitir essa busca
domiciliar. Também não houve prova cabal da voluntariedade do
franqueamento da entrada, situação essa criticável diante da pouca
capacidade de argumentação de um cidadão perante uma autoridade
policial em serviço. Inviável validar a prova obtida pelo ingresso
domiciliar, valendo, no entanto a prova anterior.
- Ordem concedida. Liminar confirmada para reputar nula a busca e
apreensão domiciliar, determinado o retorno dos autos ao Tribunal
local para que prossiga no julgamento das apelações, conforme
entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO
AO CONTEÚDO DE TELEFONE. INCURSÃO EM PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART.
240 DO CPP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O ingresso em domicílio sem consentimento do morador possui
quatro exceções, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal:
flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação
judicial. Até pouco tempo o entendimento dominante nesta Corte
Superior era no sentido de ser dispensável o mandado de busca e
apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime
permanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes ou a posse ou o
porte ilegal de arma de fogo, pois, nesses casos, o estado de fla
grância permanece enquanto não cessada a prática do delito
(Precedente).
2. No entanto, em julgados mais recentes, a jurisprudência
aperfeiçoou seu entendimento para considerar não admitir o ingresso
com fundamento na permanência do delito e, consequentemente,
estreitar o âmbito de aplicação das "fundadas razões", art. 240, §
1º, do Código de Processo Penal, excluindo, por exemplo, a fuga
diante de viatura policial e de denúncias anônimas (precedentes).
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local não se adequa a
mais recente jurisprudência desta Corte Superior. A busca domiciliar
foi chancelada por ter sido o paciente encontrado em via pública na
posse de uma porção de entorpecentes e por ter dito que possuiria
mais drogas em sua residência. Não havia impedimento nem a urgência
para a solicitação judicial de mandado, não sendo adequado,
considerado o parâmetro judicial mais recente, admitir essa busca
domiciliar. Também não houve prova cabal da voluntariedade do
franqueamento da entrada, situação essa criticável diante da pouca
capacidade de argumentação de um cidadão perante uma autoridade
policial em serviço. Inviável validar a prova obtida pelo ingresso
domiciliar, valendo, no entanto a prova anterior.
4. Ordem concedida. Liminar confirmada para reputar nula a busca e
apreensão domiciliar, determinado o retorno dos autos ao Tribunal
local para que prossiga no julgamento das apelações, conforme
entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FUGA - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<REsp 1558004>>-RS, <<RHC 89853>>-SP, <<HC 612579>>-BA,
<<HC 598051>>-SP, <<HC 628371>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE ALGUÉM EM
VIA PÚBLICA)
STJ - <<HC 668886>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.