Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se
que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos
indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos
concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade
do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem
econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a
garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de
Processo Penal
- Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios
de autoria e materialidade, especialmente embasados nas
investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de
transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo
cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quanto ao
periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência
empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas
munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois.
- A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar
a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do
recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES.
1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se
que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos
indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos
concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade
do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem
econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a
garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de
Processo Penal
2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios
de autoria e materialidade, especialmente embasados nas
investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de
transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo
cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quanto ao
periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência
empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas
munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois.
3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar
a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do
recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)
STJ - <<HC 592107>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 161712>>-CE, <<HC 459437>>-RJ,
<<AgRg no RHC 152073>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 190763 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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