STJ — 2261507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12be3bc0b1e330ff444b2b7038053c2c774e780f3360d20c1b7558168aa71ae8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990). AUSÊNCIA DE DOLO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]á de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher" (HC n. 569.856/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- No caso dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu pela absolvição do acusado, uma vez que haveria "dúvida sobre o elemento subjetivo: não restou provado que tenha sido uma omissão "deliberada" e "voluntária"", sendo possível estar-se "diante de erro pela ausência da devida cautela ou crença no acerto do trato dos registros, que inclusive levou o acusado a se insurgir contra o Fisco, havendo correção por parte da autoridade fazendária" (fl. 969).
- Para se chegar à conclusão diversa da exposta pela instância ordinária, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART:00001 INC:00002 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 919313 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 919313 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2090690 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime — Citação da mesma norma
- Concurso aparente de normas penais: qual se aplica — Citação da mesma norma
- Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime — Citação da mesma norma
- REsp 2.010.618 do STJ: tributário e processual civil — Citação da mesma norma
- Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento — Citação da mesma norma