STJ — 1974185

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42a814be789eb90d2cd6e5e85a2239b0ba26cc4947a91a6547b3220a376c3652

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REENQUADRAMENTO. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção estabeleceu que "[...] o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus servidores ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade".
  2. No caso, segundo o registro das instâncias ordinárias, o instituidor da pensão nunca pertenceu aos quadros do DNER, esteve lotado apenas no Ministério dos Transportes. Por isso, o disposto na Lei n. 11.171/2005 não o alcança.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REENQUADRAMENTO. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção estabeleceu que "[...] o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus servidores ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". 2. No caso, segundo o registro das instâncias ordinárias, o instituidor da pensão nunca pertenceu aos quadros do DNER, esteve lotado apenas no Ministério dos Transportes. Por isso, o disposto na Lei n. 11.171/2005 não o alcança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO - REENQUADRAMENTO - LEI 11.171/05 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT) STJ - <<REsp 1244632>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 477), <<AgInt no REsp 1659930>>-RN, <<AgRg no REsp 1276551>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.