STJ — 6513

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2671846c1f158bb6468b9ed7c24255be9f71d460ed8c331d5c0313b140adeb3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). SERVIDOR INATIVO DO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. LEI 11.171/05. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ASPECTO FÁTICO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO RECONHECIDO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ANTERIOR RECURSO ESPECIAL DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é requisito da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda. Inteligência da Súmula 514/STF. No mesmo sentido: REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ocorre erro de fato 'quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'; em qualquer situação, não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o fato objeto de erro" (AR 5.168/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/6/2020).
  3. A decisão rescindenda, ao conceder o postulado reajuste da pensão, adotou premissa fática equivocada - a de que a ré desta rescisória seria pensionista de servidor inativo do extinto DNER, situação jamais ocorrida na prática -, invertendo, com isso, a correta moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, sem que o tema tivesse sido trazido a debate no recurso especial então apreciado e, portanto, sem qualquer deliberação a seu respeito, o que ensejou a indevida aplicação do entendimento firmado, em sede repetitiva, no REsp 1.244.632/CE.
  4. É descabida, no caso concreto, a imputação de litigância de má-fé à União, cuja atuação se pautou pela observância das regras processuais de regência, em exercício de legítima pretensão, restando ausente qualquer menoscabo à boa-fé processual.
  5. Erro de fato plenamente configurado.
  6. Ação rescisória julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). SERVIDOR INATIVO DO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. LEI 11.171/05. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ASPECTO FÁTICO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO RECONHECIDO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ANTERIOR RECURSO ESPECIAL DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é requisito da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda. Inteligência da Súmula 514/STF. No mesmo sentido: REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ocorre erro de fato 'quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'; em qualquer situação, não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o fato objeto de erro" (AR 5.168/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/6/2020). 3. A decisão rescindenda, ao conceder o postulado reajuste da pensão, adotou premissa fática equivocada - a de que a ré desta rescisória seria pensionista de servidor inativo do extinto DNER, situação jamais ocorrida na prática -, invertendo, com isso, a correta moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, sem que o tema tivesse sido trazido a debate no recurso especial então apreciado e, portanto, sem qualquer deliberação a seu respeito, o que ensejou a indevida aplicação do entendimento firmado, em sede repetitiva, no REsp 1.244.632/CE. 4. É descabida, no caso concreto, a imputação de litigância de má-fé à União, cuja atuação se pautou pela observância das regras processuais de regência, em exercício de legítima pretensão, restando ausente qualquer menoscabo à boa-fé processual. 5. Erro de fato plenamente configurado. 6. Ação rescisória julgada procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do AREsp 1.127.091/RN, com base no art. 966, VIII, § 1º, do CPC, bem como, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial da parte demandada (Maria Araújo Primo), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr. JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR, pela parte RÉ: MARIA ARAUJO PRIMO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<REsp 1663326>>-RN (AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO) STJ - <<AR 6280>>-RJ (ERRO DE FATO - CONCEITO) STJ - <<AR 5168>>-RS, <<AR 6980>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1703685>>-RS (PADRÃO REMUNERATÓRIO - EQUIPARAÇÃO - INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - QUADRO DIVERSO DO PARADIGMA - DIREITO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1659930>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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