STJ — 6513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2671846c1f158bb6468b9ed7c24255be9f71d460ed8c331d5c0313b140adeb3f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO. VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). SERVIDOR INATIVO DO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. LEI 11.171/05. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ASPECTO FÁTICO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO RECONHECIDO. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ANTERIOR RECURSO ESPECIAL DA PENSIONISTA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é requisito da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda. Inteligência da Súmula 514/STF. No mesmo sentido: REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "ocorre erro de fato 'quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'; em qualquer situação, não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o fato objeto de erro" (AR 5.168/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/6/2020).
- A decisão rescindenda, ao conceder o postulado reajuste da pensão, adotou premissa fática equivocada - a de que a ré desta rescisória seria pensionista de servidor inativo do extinto DNER, situação jamais ocorrida na prática -, invertendo, com isso, a correta moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, sem que o tema tivesse sido trazido a debate no recurso especial então apreciado e, portanto, sem qualquer deliberação a seu respeito, o que ensejou a indevida aplicação do entendimento firmado, em sede repetitiva, no REsp 1.244.632/CE.
- É descabida, no caso concreto, a imputação de litigância de má-fé à União, cuja atuação se pautou pela observância das regras processuais de regência, em exercício de legítima pretensão, restando ausente qualquer menoscabo à boa-fé processual.
- Erro de fato plenamente configurado.
- Ação rescisória julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:514
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011171 ANO:2005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005 INC:00007 INC:00008 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000514
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1902384 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1974185 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1727666 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
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