STJ — 2036894

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af45f3a93e4d6a7e514f1de14b673e5360f1af97b2498f910700e11a1efad5b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO QUANDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU ENUNCIADO SUMULAR. (2) ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CAUSA DE PERDA DE OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE E PERSISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO ÂMBITO DE EFICÁCIA DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS ENQUANTO AINDA NÃO SATISFEITAS TODAS AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO PLANO DE SOERGUIMENTO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do NCPC.
  3. A alegação de que o encerramento da recuperação judicial acarreta necessariamente a perda de objeto de recurso especial em que se discutem aspectos da matéria não merece prosperar. A ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão ou de instrumento equivalente, conjugada à persistência de discussão judicial acerca do âmbito de eficácia das garantias prestadas por terceiros, enquanto ainda não satisfeitas todas as obrigações constantes do plano de soerguimento, acarreta a rejeição da pretensão de prejudicialidade da irresignação especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (1) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO QUANDO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU ENUNCIADO SUMULAR. (2) ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CAUSA DE PERDA DE OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE E PERSISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO ÂMBITO DE EFICÁCIA DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS ENQUANTO AINDA NÃO SATISFEITAS TODAS AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO PLANO DE SOERGUIMENTO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do NCPC. 3. A alegação de que o encerramento da recuperação judicial acarreta necessariamente a perda de objeto de recurso especial em que se discutem aspectos da matéria não merece prosperar. A ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão ou de instrumento equivalente, conjugada à persistência de discussão judicial acerca do âmbito de eficácia das garantias prestadas por terceiros, enquanto ainda não satisfeitas todas as obrigações constantes do plano de soerguimento, acarreta a rejeição da pretensão de prejudicialidade da irresignação especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 916097>>-MA, <<AgInt no REsp 1747525>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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