Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA
RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial.
- É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no
momento da interposição do recurso.
- O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar
exata correspondência com o número de referência do processo, sob
pena de deserção.
- Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para -
no prazo de 5 dais - realizar o recolhimento em dobro das custas, as
partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA
RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no
momento da interposição do recurso.
3. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar
exata correspondência com o número de referência do processo, sob
pena de deserção.
4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para -
no prazo de 5 dais - realizar o recolhimento em dobro das custas, as
partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
DEVER DO RECORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1435121>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1313440>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1325912>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.