Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA
JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA
VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial,
nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nos
dias 8, 9 e 19 de dezembro de 2022.
- Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça
Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte,
não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei
socorre à parte agravante. Precedentes.
- Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
- Embora o dia 8 de dezembro seja considerado feriado nacional para
efeitos forenses, nos termos do Decreto-lei n.º 8.292/1945, isso
não ocorre com os dias 9 e 19 de dezembro, que não são previstos
como feriados nacionais em lei federal e, por isso, se eventualmente
forem feriados locais, necessitam ser comprovados.
6 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA
JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA
VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial,
nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nos
dias 8, 9 e 19 de dezembro de 2022.
2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar
nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
3. A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça
Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte,
não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei
socorre à parte agravante. Precedentes.
4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
5. Embora o dia 8 de dezembro seja considerado feriado nacional para
efeitos forenses, nos termos do Decreto-lei n.º 8.292/1945, isso
não ocorre com os dias 9 e 19 de dezembro, que não são previstos
como feriados nacionais em lei federal e, por isso, se eventualmente
forem feriados locais, necessitam ser comprovados.
6 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE PRAZOS - CORTE DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO
OFICIAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1450197>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1500256>>-SP
(LEI 5.010/1966 - TRIBUNAIS ESTADUAIS - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2076965>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1527470>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1330433>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1122739>>-SP
(RECURSO INTERPOSTO - INSTÂNCIA DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA - CALENDÁRIO
LOCAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 700715>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2184058>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2066387>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
ART:00062 INC:00004
- LEG:FED DEL:008292 ANO:1945
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.