STJ — 2332843
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. ART. 62 DA LEI N.
5.010/66. INAPLICABILIDADE.
1.O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. "Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso
do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem
aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por
expressa disposição.(EREsp n. 1.214.133/SP, relatora Ministra Eliana
Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/8/2014).
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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