STJ — 2303471

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c2d456f173b4dc3b42b4cf45ca2498f0a72d0c162baadfc28584388414eac11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTAS EM PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTAS NA LEI 5.010/1966. APLICAÇÃO RESTRITA À JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
  2. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo possível a utilização dos feriados e suspensões previstos em portaria ou no Regimento Interno desta Corte, os quais nem sempre coincidem com os da Justiça estadual.
  3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, não se aplica à Justiça estadual.
  4. O prazo conferido pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou à comprovação da intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.284.011/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
  5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil de 2015.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTAS EM PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTAS NA LEI 5.010/1966. APLICAÇÃO RESTRITA À JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo possível a utilização dos feriados e suspensões previstos em portaria ou no Regimento Interno desta Corte, os quais nem sempre coincidem com os da Justiça estadual. 3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, não se aplica à Justiça estadual. 4. O prazo conferido pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou à comprovação da intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.284.011/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 62 DA LEI N. 5.010/1966 - APLICAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL E AOS TRIBUNAIS SUPERIORES) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2197155>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2000060>>-GO (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - APLICAÇÃO AOS VÍCIOS FORMAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2284011>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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