STJ — 2303471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c2d456f173b4dc3b42b4cf45ca2498f0a72d0c162baadfc28584388414eac11
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTAS EM PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTAS NA LEI 5.010/1966. APLICAÇÃO RESTRITA À JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
- Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo possível a utilização dos feriados e suspensões previstos em portaria ou no Regimento Interno desta Corte, os quais nem sempre coincidem com os da Justiça estadual.
- O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, não se aplica à Justiça estadual.
- O prazo conferido pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou à comprovação da intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.284.011/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00062
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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