STJ — 2323378

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e011c1c483d5f7f003e24c595f2283da9a43064ac00779bed65db42ca56b444f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HÍBRIDO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PARTE DO PAGAMENTO EM QUANTIA LÍQUIDA E PARTE SUJEITA A LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO DESSA PARTE APURADA EM LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, DO NCPC E DO PRINCÍPIO NO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. (2) CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 412 DO CC POR ALEGADO EXCESSO DO LIMITE LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELA CORTE ESTADUAL, COM A EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS ALOCADOS NA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. (3) APLICAÇÃO DE IGP-DI CHEIO (19,24%) NOS CÁLCULOS DO PERITO NO MÊS DE JUNHO/1994 EM VEZ DO EXPURGADO (5,47%). IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 15, § 5º E § 6º, DA LEI Nº 8.880/1994. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO REFERENTE A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM O CASO EM CONCRETO. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. (4) ERRO MATERIAL A GERAR RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA A AFASTAR A IDEIA DE EQUÍVOCO. FUNDAMENTO DE SIMETRIA NA APLICAÇÃO DO IGP-DI CHEIO DE JUNHO/1994 TANTO PARA O CAPITAL JÁ AMORTIZADO COMO PARA APURAR HAVERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 356/STF. (5) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRIBUNAL QUE VISLUMBRA MORA EX RE. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO COM OS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO QUE NÃO TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PROPRIAMENTE. COISA JULGADA SOBRE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. (6) HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS DE 5%. MAJORAÇÃO PARA 10% EM RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DA CUMULAÇÃO DOS CONTRATUAIS COM SUCUMBENCIAIS. ART. 843, DO CC. MATÉRIA DE TRANSAÇÃO NÃO VERSADA NA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de matéria conhecida de ofício.
  2. A pobreza dos chamados novos argumentos que não tem capacidade de infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador não é apta a gerar nulidade pela violação do princípio no per relationem na decisão regimental.
  3. O art. 15 da Lei nº 8.880/1994 não se destinava à disciplina dos contratos nos quais a relação jurídica era horizontalizada entre particulares, mas entre a verticalizada, ou seja, entre entes componentes do Estado e os particulares (contratos administrativos).
  4. Um critério de cálculo devidamente judicializado e decidido no processo não traduz erro de cálculo passível de relativizar a coisa julgada, pois, no caso, não há se falar em desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
  5. Quando o Tribunal recorrido decota da cláusula penal algo que não lhe pertence, não há falar em interpretação extensiva, já que apenas compatibiliza sua dimensão aos limites previstos no art. 412 do CC/2002, vedada, entretanto nova interpretação contratual em razão da Súmula nº 5/STJ.
  6. A autonomia da vontade das partes quanto ao ajuste do percentual dos honorários de advogado contratuais não se presta a esquivar da cogência do art. 85, § 2º, I, II e III, do NCPC em caso de judicialização do negócio jurídico.
  7. O direito aos honorários sucumbenciais é autônomo (Lei nº 8.906/1994), sendo possível até mesmo a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais que possuem fato gerador obrigacional distinto. Precedentes.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HÍBRIDO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PARTE DO PAGAMENTO EM QUANTIA LÍQUIDA E PARTE SUJEITA A LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO DESSA PARTE APURADA EM LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, DO NCPC E DO PRINCÍPIO NO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. (2) CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 412 DO CC POR ALEGADO EXCESSO DO LIMITE LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELA CORTE ESTADUAL, COM A EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS ALOCADOS NA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. (3) APLICAÇÃO DE IGP-DI CHEIO (19,24%) NOS CÁLCULOS DO PERITO NO MÊS DE JUNHO/1994 EM VEZ DO EXPURGADO (5,47%). IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 15, § 5º E § 6º, DA LEI Nº 8.880/1994. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO REFERENTE A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM O CASO EM CONCRETO. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. (4) ERRO MATERIAL A GERAR RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA A AFASTAR A IDEIA DE EQUÍVOCO. FUNDAMENTO DE SIMETRIA NA APLICAÇÃO DO IGP-DI CHEIO DE JUNHO/1994 TANTO PARA O CAPITAL JÁ AMORTIZADO COMO PARA APURAR HAVERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 356/STF. (5) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRIBUNAL QUE VISLUMBRA MORA EX RE. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO COM OS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO QUE NÃO TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PROPRIAMENTE. COISA JULGADA SOBRE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. (6) HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS DE 5%. MAJORAÇÃO PARA 10% EM RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DA CUMULAÇÃO DOS CONTRATUAIS COM SUCUMBENCIAIS. ART. 843, DO CC. MATÉRIA DE TRANSAÇÃO NÃO VERSADA NA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de matéria conhecida de ofício. 2. A pobreza dos chamados novos argumentos que não tem capacidade de infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador não é apta a gerar nulidade pela violação do princípio no per relationem na decisão regimental. 3. O art. 15 da Lei nº 8.880/1994 não se destinava à disciplina dos contratos nos quais a relação jurídica era horizontalizada entre particulares, mas entre a verticalizada, ou seja, entre entes componentes do Estado e os particulares (contratos administrativos). 4. Um critério de cálculo devidamente judicializado e decidido no processo não traduz erro de cálculo passível de relativizar a coisa julgada, pois, no caso, não há se falar em desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. 5. Quando o Tribunal recorrido decota da cláusula penal algo que não lhe pertence, não há falar em interpretação extensiva, já que apenas compatibiliza sua dimensão aos limites previstos no art. 412 do CC/2002, vedada, entretanto nova interpretação contratual em razão da Súmula nº 5/STJ. 6. A autonomia da vontade das partes quanto ao ajuste do percentual dos honorários de advogado contratuais não se presta a esquivar da cogência do art. 85, § 2º, I, II e III, do NCPC em caso de judicialização do negócio jurídico. 7. O direito aos honorários sucumbenciais é autônomo (Lei nº 8.906/1994), sendo possível até mesmo a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais que possuem fato gerador obrigacional distinto. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL - REITERAÇÃO DE RAZÕES - PRINCÍPIO NO PER RELATIONEM) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1072977>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - CUMULAÇÃO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2122403>>-GO, <<REsp 1644890>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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