Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito de permanecer no regime de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apont…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
direito de permanecer no regime de recolhimento da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Verifica-se que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp n.
1.928.107/RS, firmou o entendimento de que a irretratabilidade
prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, diz respeito à
opção de regime tributário feita pelo contribuinte e não a eventual
alteração posterior daquele regime pelo legislador. Dessa forma,
entendeu-se que não há óbice à revogação do referido regime
tributário, mesmo no curso do período estabelecido no dispositivo
acima citado. Confira-se: REsp n. 1.928.107/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
16/8/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO - IRRETRATABILIDADE - ALTERAÇÃO
POSTERIOR DO REGIME PELO LEGISLADOR - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO
DISTINTAS)
STJ - <<REsp 1928107>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
ART:00009 PAR:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.