Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. RAZÕES INCONGRUENTES. SÚMULA N.
284/STF. NOVA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se estão presentes elementos para a
concessão da justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica,
concluindo a Corte a quo quanto à higidez do in deferimento da
benesse pelo Juízo de primeiro grau.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- As razões do recurso especial se mostram incongruentes, pois
suscitam tese de que, antes do indeferimento do pedido de justiça
gratuita, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação da
hipossuficiência, sendo que seu próprio relato recursal
expressamente consigna que houve tal oportunidade. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- A pretensão de renovação de intimação para juntada de eventuais
novos elementos que comprovariam sua precariedade econômica não
encontra amparo legal, ante os efeitos da preclusão.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. RAZÕES INCONGRUENTES. SÚMULA N.
284/STF. NOVA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se estão presentes elementos para a
concessão da justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica,
concluindo a Corte a quo quanto à higidez do in deferimento da
benesse pelo Juízo de primeiro grau.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. As razões do recurso especial se mostram incongruentes, pois
suscitam tese de que, antes do indeferimento do pedido de justiça
gratuita, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação da
hipossuficiência, sendo que seu próprio relato recursal
expressamente consigna que houve tal oportunidade. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
4. A pretensão de renovação de intimação para juntada de eventuais
novos elementos que comprovariam sua precariedade econômica não
encontra amparo legal, ante os efeitos da preclusão.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTENDIMENTO CONTRÁRIO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1979475 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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