Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS N. 492/STF E
882/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação do art. 1.022 do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 695.911/SP,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema n. 492/STF),
firmou a tese d e ser "inconstitucional a cobrança por parte de
associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
3.As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Precedente
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em
enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de
associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o
caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não
seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp
525.705/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
25/5/2015).
- Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir de modo diverso quanto à ausência de demonstração do
vínculo associativo ou da anuência expressa do agravado em arcar com
as cobranças em questão requer, necessariamente, o reexame de fatos
e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar
no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NOS TEMAS N. 492/STF E
882/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 695.911/SP,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema n. 492/STF),
firmou a tese d e ser "inconstitucional a cobrança por parte de
associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
3.As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Precedente
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em
enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de
associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o
caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não
seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp
525.705/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
25/5/2015).
5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir de modo diverso quanto à ausência de demonstração do
vínculo associativo ou da anuência expressa do agravado em arcar com
as cobranças em questão requer, necessariamente, o reexame de fatos
e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar
no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)
STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)
(COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1998336>>-MG
(NÃO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 525705>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1952319>>-DF
(FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE ANUÊNCIA
EXPRESSA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1976565>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.