Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.891.844 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, nota promissória e dívida de jogo. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.891.844 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MANTIDO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIOIN PEJUS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º; IV e
VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- Não se observam motivos aptos a conceder o pleito recursal.
Consoante o STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não
afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no
inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da
causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados.
- Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já
fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para
repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp
2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MANTIDO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIOIN PEJUS.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º; IV e
VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. Não se observam motivos aptos a conceder o pleito recursal.
Consoante o STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não
afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no
inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da
causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados.
3. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já
fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para
repelir qualquer pretensão de majorá-los" (AgInt no REsp
2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1900192>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1180127>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.