Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº
7.661/1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL.
SÍNDICO. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação
revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114
do Decreto-Lei nº 7.661/1945, salvo na hipótese de desídia do
síndico.
- No caso, a Corte local afastou a alegada desídia do síndico em
ajuizar a ação revocatória e, por consequência, o decurso do prazo
decadencial.
- Na hipótese vertente, é inviável rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº
7.661/1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL.
SÍNDICO. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação
revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114
do Decreto-Lei nº 7.661/1945, salvo na hipótese de desídia do
síndico.
3. No caso, a Corte local afastou a alegada desídia do síndico em
ajuizar a ação revocatória e, por consequência, o decurso do prazo
decadencial.
4. Na hipótese vertente, é inviável rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2205438>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
ART:00114
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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