STJ — 2294014

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61ade9237abacd72bc788e6a62b0d2e7b5eae1c224e5c0a8cef9806427fda920

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865490
Número de registro na fonte
202300411023
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: protecao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 61ade9237abacd72bc788e6a62b0d2e7b5eae1c224e5c0a8cef9806427fda920
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 61ade9237abacd72bc788e6a62b0d2e7b5eae1c224e5c0a8cef9806427fda920
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PENHORA. POUPANÇA. SALDO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. MESES ANTERIORES. VALORES REMANESCENTES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores ao do bloqueio judicial, superiores a 40 (quarenta salários mínimos), perde a proteção da impenhorabilidade. Precedentes.
  3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PENHORA. POUPANÇA. SALDO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. MESES ANTERIORES. VALORES REMANESCENTES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores ao do bloqueio judicial, superiores a 40 (quarenta salários mínimos), perde a proteção da impenhorabilidade. Precedentes. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SALDO REMANESCENTE - MESES ANTERIORES - VALORES REMANESCENTES - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS) STJ - <<AgInt no REsp 1940151>>-DF, <<REsp 1914284>>-DF, <<AgInt no REsp 1971321>>-SP, <<AgInt no AREsp 1665649>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1537626>>-DF (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.