Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PENHORA. POUPANÇA.
SALDO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. MESES ANTERIORES. VALORES
REMANESCENTES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em
meses anteriores ao do bloqueio judicial, superiores a 40 (quarenta
salários mínimos), perde a proteção da impenhorabilidade.
Precedentes.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática
do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno
quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária. Precedentes
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PENHORA. POUPANÇA.
SALDO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. MESES ANTERIORES. VALORES
REMANESCENTES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em
meses anteriores ao do bloqueio judicial, superiores a 40 (quarenta
salários mínimos), perde a proteção da impenhorabilidade.
Precedentes.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática
do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno
quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária. Precedentes
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SALDO REMANESCENTE - MESES
ANTERIORES - VALORES REMANESCENTES - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1940151>>-DF, <<REsp 1914284>>-DF,
<<AgInt no REsp 1971321>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1665649>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1537626>>-DF
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 INC:00010 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.