STJ — 2106760

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52a3902bc9459fe0a0a6604a754e2f52525d1b3fe186f3fc4b8cabb41ac98b95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867322
Número de registro na fonte
202303970582
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS MESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS. VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen - triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -, razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o período previsto na avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Precedente.
  4. Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Aplicação da Súmula 83/STJ.
  5. No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS MESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS. VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen - triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -, razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o período previsto na avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Precedente. 4. Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF (MÚTUO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO FIXAÇÃO DA TAXA NO CONTRATO - MÉDIA DE MERCADO - CORREÇÃO) STJ - <<REsp 1112880>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234), <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.