Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS
MESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA
INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS.
VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de
juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi
estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen -
triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -,
razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos
em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o
período previsto na avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios
praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a
fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de
mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen,
salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos
juros remuneratórios praticados. Precedente.
- Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a
abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa
média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
- No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas,
extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência
de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de
alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar
justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os
serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar
o fato constitutivo de seu direito. Incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS
MESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA
INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS.
VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de
juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi
estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen -
triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -,
razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos
em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o
período previsto na avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios
praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a
fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de
mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen,
salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos
juros remuneratórios praticados. Precedente.
4. Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a
abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa
média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas,
extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência
de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de
alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar
justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os
serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar
o fato constitutivo de seu direito. Incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF
(MÚTUO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO FIXAÇÃO DA TAXA NO CONTRATO -
MÉDIA DE MERCADO - CORREÇÃO)
STJ - <<REsp 1112880>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233,
234),
<<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.